Dividendos Obrigatórios: Lenda Urbana
Caros Membros da Comunidade INI,
Àqueles que já frequentaram os cursos do INI e aos que nos enviaram perguntas sobre o dividendo mínimo obrigatório de 25% do lucro líquido, não foi novidade o que o excelente post de André Rocha (APIMEC) no site do Valor Econômico revelou.
Leia AQUI.
No artigo acima, além de explicar que NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL para distribuição de no mínimo 25% do lucro ajustado, o autor mostra as origens dessa “Lenda Urbana”, amplamente difundida entre os investidores brasileiros.
É algo que confunde desde investidores até profissionais, pois é uma das crenças mais enraizadas de nosso mercado. Mas não está correta.
Sendo papel do INI difundir o investimento consciente em ações, nada mais adequado do que dar a máxima visibilidade ao artigo do André.
Ajudem a disseminar o entendimento preciso sobre essa questão divulgando esse post ou o artigo original.
Cordialmente,
Equipe INI
Mas e o artigo 17,§1º da Lei 6.404/76? Ele fala em dividendo mínimo obrigatório para as preferenciais de 25% do lucro líquido ajustado.
Pelo texto realmente não é uma imposição incortonável à empresa, mas é um dos possíveis direitos que ela deve conferir ao acionista preferencial.
A menos que eu esteja interpretando mal este artigo, para mim parece uma lenda urbana bem real.
Confira o texto:
(fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm)
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo
(…)
§ 1o Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:
I – direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:
a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e
b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou
II – direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou
III – direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.
R. St.
outubro 10, 2011
Caro leitor,
Agradeço a colocação.
O autor quis demonstrar que a crença, bastante difundida no mercado, de que há obrigatoriedade de distribuição de 25% do lucro ajustado não é verdadeira. E realmente não é.
A distribuição mínimo de 25% é muito comum, porém não é uma exigência legal.
No artigo enviado, essa é uma das 3 possíveis vantagens das preferenciais, bastando apenas uma para que as preferenciais possam ser negociadas.
Em resumo, o que o autor quis demonstrar é que a exigibilidade não existe. Porém é uma prática comum a distribuição de, pelo menos 25% do lucro.
Atenciosamente,
Equipe INI
Blog do INI
outubro 10, 2011
Primeiramente, gostaria de agradecer os elogios ao meu post.
Em relação a dúvida levantada, ela é pertinente. O inciso I do parágrafo 1º do artigo 17 trata de uma das três possibilidades que as companhias devem seguir para que suas PNs sejam negociadas no mercado. Assim, por exemplo, se o estatuto estabelecer a vantagem do inciso III às PNs ao minvés da do inciso I, o dividendo obrigatório poderia ser inferior a 25%.
Escrevi também sobre essas vantagens das PNS negociadas em bolsa, no post: http://redacao.valor.com.br/valor-investe/o-estrategista/1040474/acoes-preferenciais-na-bolsa
Abraço e obrigado
Andre Rocha
Andre Rocha
outubro 10, 2011
Oi Andre,
Agradecemos pela visita e pelos esclarecimentos.
Vamos aprovar o comentário para que os leitores do INI tenham acesso ao outro post.
Atenciosamente,
Equipe INI
Blog do INI
outubro 10, 2011
Ola moderador,
Acabei colocando o link incorreto. O correto é esse: http://www.valor.com.br/valor-investe/o-estrategista/1040474/acoes-preferenciais-na-bolsa.
Se for possível subtitui-lo, agradeço.
Obrigado
Andre Rocha
André Rocha
outubro 12, 2011